A retenção de mercadorias importadas até o pagamento dos direitos antidumping

De acordo com a Súmula 323 do Supremo Tribunal Federal é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos, mas o Superior Tribunal de Justiça entende que não é isso o que acontece quando o importador não paga os direitos antidumping.

Segundo o entendimento do STJ, no REsp 1728921-SC, é inaplicável o enunciado da Súmula 323 do STF em casos de retenção de mercadorias importadas até o pagamento dos direitos antidumping, porque não se pode confundir a apreensão com a retenção de mercadorias e a consequente exigência de recolhimento de tributos e multa ou prestação de garantia, procedimento que integra a operação de importação.

Os Ministros da Primeira Turma, no julgamento do caso, acordaram que “a quitação dos direitos antidumping é requisito para perfectibilização do processo de importação, sem o qual não pode ser autorizado o despacho aduaneiro. Não há como liberar pura e simplesmente as mercadorias à míngua de qualquer garantia.”

O dumping é uma prática desleal de comércio onde uma empresa vende um produto no mercado externo a um preço inferior ao praticado no mercado interno, com a intenção de eliminar a concorrência no país importador.

Essa prática é prejudicial para o país importador, podendo levar à falência de empresas locais, à perda de empregos e, eventualmente, à monopolização do mercado pelo exportador, resultando em preços mais altos e menos opções para os consumidores no longo prazo.

A fim de evitar esse efeito prejudicial existe o direito antidumping, ou seja, um procedimento que agrega ao valor do produto importado uma quantia igual ou inferior a margem de preço diferenciado verificado, com o objetivo de neutralizar os impactos danosos à indústria doméstica. O pagamento do direito antidumping é condição para a importação dos produtos.

Desta forma, o entendimento é que a não liberação da mercadoria enquanto se aguarda o pagamento do direito antidumping não representa sanção e não contraria a súmula 323 do STF. Neste caso, não ocorre a apreensão de mercadorias trazidas para o Brasil, mas a sua retenção enquanto se aguarda o desembaraço aduaneiro.

Juliana Abreu

Advogada sócia do escritório Pedrosa Advogados

Ex Coordenadora-Geral de Normas do Departamento Nacional de Registro

Empresarial e Integração

Ex Superintendente Jurídica da EMGEA

Vogal da JUCIS-DF

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